Processo 0061900-42.1997.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0061900-42.1997.5.09.0089 AUTOR: SILVIO APARECIDO DE MORAIS RÉU: DISAPEL ELETRODOMESTICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034bd2c proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento da penhora sobre proventos de aposentadoria formulado pelo executado Flávio Baú, ou, subsidiariamente, a redução do percentual penhorado. O exequente requereu, e este Juízo deferiu em despacho de Id. 1683817, a penhora de 50% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, com a garantia de que o devedor recebesse, no mínimo, um salário mínimo legal. Na ocasião, considerou-se que o valor líquido da aposentadoria em julho de 2025 era de R$ 3.370,50. O executado, em sua manifestação de Id. 49da72f, alega que a penhora compromete sua subsistência. Pois bem. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é regra que visa proteger o mínimo existencial do devedor. Contudo, a jurisprudência trabalhista tem admitido a relativização dessa impenhorabilidade para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que observados limites que assegurem a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. Neste sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive neste Tribunal Regional, tem admitido a penhora de proventos de aposentadoria em execuções trabalhistas, mas com ressalvas importantes. A penhora deve ser proporcional e razoável, garantindo-se ao executado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, e, em muitos casos, um percentual que não comprometa significativamente suas despesas essenciais, especialmente quando comprovadas condições de saúde debilitada e idade avançada. No presente caso, o executado apresentou documentos que corroboram suas alegações de gastos elevados com medicamentos e sua condição de idoso com necessidades de saúde específicas. A declaração médica e os comprovantes de aquisição de remédios (ids ebc0984 e 9a3c154) demonstram a necessidade de despesas contínuas com tratamento médico. Considerando que o valor líquido da aposentadoria do executado é de aproximadamente R$ 3.500,00 e que com a penhora de 50%, resulta em um valor remanescente de R$ 1.685,25, conforme documento histórico de créditos do INSS juntado sob id 250b136, tendo em vista os gastos comprovados com medicamentos, pode comprometer seu mínimo existencial e sua dignidade, fazendo-se necessária uma reavaliação da proporcionalidade da medida. Diante do exposto, defiro o pedido para reduzir o percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Flávio Baú para 30% (trinta por cento) do valor líquido mensal, garantindo-se, em qualquer hipótese, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Informe-se o INSS de que os valores deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos (agência 0355-7 do Banco do Brasil ou agência 0379 do Banco Caixa Econômica Federal). Comunique-se o INSS, quanto à redução do percentual, via domicílio eletrônico. Intimem-se a parte exequente e o executado FLÁVIO BAÚ. APUCARANA/PR, 28 de abril de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de…
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