Processo 0061903-67.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0061903-67.2021.8.17.2001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: CLARO S.A. E NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido em apelação cível/reexame necessário (id. 52299801). Na origem, o magistrado de 1º grau concedeu o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, nos seguintes termos da respectiva sentença (id. 25304779): “(...) Ultrapassada a fase de defesa preliminar, adentro no mérito da demanda. O art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009 - LMS reza que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tenho que, em princípio, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade (Súmula nº 166 do STJ). Tal entendimento foi reiterado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no qual se assinalou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) Por outro lado a despeito do argumento de que se trata de mera técnica de tributação amplamente admitida da legislação, não vislumbro que tal técnica se aplique ao caso em apreço, ou seja, que a antecipação esteja desvinculada de operação de natureza mercantil. Desse modo, não deve haver a cobrança senão do ICMS normal, quando da saída da mercadoria, e não o recolhimento antecipado. (...) No caso em análise, o impetrado questiona este entendimento do STJ, sob a alegação de que tanto a Lei Complementar nº 87/96, quanto a Lei Estadual nº 11.408/96, determinam expressamente a incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Entretanto, é pacífico o entendimento que a circulação para efeitos tributários exige a alteração na titularidade da coisa, de forma que o conceito de circulação é jurídico e não físico. Assim, apenas com a mudança na titularidade da coisa, há a ocorrência do fato gerador para fins de cobrança do ICMS. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de cobrar o ICMS nas operações de transferência de bens e/ou mercadorias entre os estabelecimentos das impetrantes, impedindo, assim, a adoção de medidas de coação ao pagamento do referido imposto. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para determinar que o Estado impetrado se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência de bens e/ou mercadorias entre os estabelecimentos das impetrantes, localizados, ou não, em outros Estados. (...)” (original sem destaques) Na sequência, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE negou provimento ao reexame…
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