Processo 0061913-07.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061913-07.2025.8.19.0000 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0061913-07.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00251185 RECTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S A ADEMP ADVOGADO: DANIELA SANTOS BOMFIM OAB/RJ-255028 ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR OAB/RJ-254897 ADVOGADO: LAYANNA PIAU VASCONCELOS OAB/RJ-254900 ADVOGADO: RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA OAB/BA-065844 RECORRIDO: ALUMINI ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR(a). PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 ADVOGADO: ARNOLDO WALD FILHO OAB/RJ-058789 ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DOS SANTOS OAB/RJ-180195 ADVOGADO: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI OAB/RJ-092831 INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: GUSTAVO DUPIN MELO OAB/MG-132809 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: DENISE PIMONT BERNDT PARO OAB/RS-078014B ADVOGADO: SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES OAB/RJ-163085 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061913-07.2025.8.19.0000 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP Recorrido: ALUMINI ENGENHARIA SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Interessado: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 72 e 126, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE ETJRJ. HIPÓTESE DE MERO INTERESSE ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de modalidade de intervenção de terceiro, notadamente a assistência, em procedimento de cumprimento de sentença. A intervenção de terceiros é um fenômeno de pluralidade de partes num processo. É um fenômeno que rompe com a configuração tríplice mínima tal qual o litisconsórcio. Nessa situação, um terceiro, em princípio estranho ao processo, pede para ingressar no feito por ter interesse no julgamento daquela causa, sendo certo que, a partir do momento em que intervém, o terceiro passa a ser parte e a colaborar para o desfecho do processo. O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência. O art. 119 do CPC, que disciplina a assistência, fala expressamente que o terceiro intervém na lide para assistir a parte à obtenção de uma sentença favorável a esta. Nesse sentido, ainda que admissível o exercício do contraditório no procedimento de cumprimento de sentença, esta não busca a formação de uma sentença. É procedimento através do qual se pretende apenas a satisfação material do direito estampado no respectivo título. Além disso, o procedimento de cumprimento de sentença não comporta a interferência de quem não figure no título, que é base e limite - objetivo e subjetivo - da execução. Especificamente no caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários de sucumbência, tendo a própria parte, e não os advogados, requerido o cumprimento de sentença (doc. 2181 dos autos principais). No…
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