Processo 0061915-31.2013.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061915-31.2013.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0061915-31.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SILVA BOTELHO - DF36115 e RODRIGO PINTO CHAVES - DF35369 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FELIPE SILVA BOTELHO - (OAB: DF36115) RODRIGO PINTO CHAVES - (OAB: DF35369) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458301320) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061915-31.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025443-84.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SILVA BOTELHO - DF36115 e RODRIGO PINTO CHAVES - DF35369 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0061915-31.2013.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e determinou a inclusão do nome de 14 (catorze) sócios e empresas sob o argumento da existência de confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos seguintes termos: “Assim, considerando as razões acima expendidas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, determinando, em consequência, a inclusão do nome dos 14 (catorze) sócios e empresas acima identificadas para compor o polo passivo da presente execução. Proceda-se à penhora, conforme requerido, dos lotes 4 e 4 - A do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGVC, Brasília - DF, matrícula 2545, do 4 º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ff. 427 - 436). Ressalte -se que o fato ter sido este imóvel transferido, por meio de acordo judicial (ff. 394 - 411), a Dorival Josué do Amaral e sua esposa (que se retiraram das sociedades empresariais), não constitui empecilho à penhora, pois o Sr. Dorival é corresponsável pela dívida em execução. Publique-se e intimem-se com preferência.” A Agravante argumenta, em síntese, que a empresa apresenta patrimônio suficiente para quitação do débito, não se podendo falar em fraude. Alega a inexistência de grupo econômico em razão de que cada uma das empresas tem seus próprios sócios indicados em seus contratos sociais e que a União não demonstra nos autos a efetiva participação das pessoas físicas e jurídicas na realização da situação fática configuradora do fato gerador da execução. Sustenta que a execução não pode ser redirecionada por conta de que não constam os nomes dos corresponsáveis nas CDAs, além de que não pode o sócio ser responsabilizado…

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