Processo 0061921-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061921-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0061921-31.2026.8.16.0000 AI  I.  Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   Município de Wenceslau Braz/PR Agravado(s):   GILSON RIBEIRO TAMM 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo município Wenceslau Braz em face da decisão de mov. 17.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0000177-89.2026.8.16.0176, que indeferiu a busca de endereços do executado junto aos sistemas disponíveis, como o SISBAJUD. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que após tentativas infrutíferas de localização da executada nos cadastros disponíveis, requereu o auxílio do juízo para obtenção do endereço atualizado por meio dos referidos sistemas, o que foi indeferido, com determinação para que promovesse diligências por conta própria. Inconformado, sustenta que a decisão inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal, havendo risco de prescrição do crédito em caso de paralisação da tramitação, razão pela qual busca sua reforma, inclusive com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. Assim, vieram os autos conclusos. 2. A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio do agravo de instrumento, na forma do Parágrafo Único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, determino o processamento do presente agravo de instrumento. 3. A concessão de tutela recursal antecipada no recurso de agravo de instrumento exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 300, caput, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, embora o Código de Processo Civil seja orientado pelos princípios da cooperação, da celeridade processual e da razoável duração do processo, que seu artigo 4º consagre o princípio da efetividade processual, assegurando às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, e que o artigo 6º estabeleça que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, não há elementos concretos que evidenciem o risco de dano grave ou de difícil reparação, isso porque os argumentos utilizados são daqueles genéricos: “paralisação indefinida da execução fiscal, prejuízo à arrecadação e risco de prescrição”. Ademais, para além da ausência de argumentação específica quanto ao requisito legal, o executivo fiscal foi ajuizado neste ano de 2026 e, diante da natureza célere do trâmite do agravo de instrumento, conveniente que se aguarde o julgamento do mérito do recurso pelo colegiado. 4. Diante do exposto, indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Oportunamente, voltem conclusos.   Curitiba, data da assinatura digital.   José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto

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