Processo 0061939-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061939-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0061939-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0061939-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Servidão Administrativa Agravante(s):   Luis Carlos Ferreira de Morais Pedro Ferreira de Morais Adriano Ferreira de Morais Maria Lucia Ferreira Morais Herdeiros de Francisco Ferreira de Moraes Antonio Ferreira de Morais Elizangela Ferreira de Morais Matilde Ferreira de Morais Agravado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061939-52.2026.8.16.0000, em que são Agravantes – Adriano Ferreira de Morais, Elizangela Ferreira de Morais, Luis Carlos Ferreira de Morais, Maria Lucia Ferreira Morais e Pedro Ferreira de Morais e Agravada – Companhia De Saneamento do Paraná – Sanepar.    I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 322.1 - 1º Grau), interposto por ADRIANO FERREIRA DE MORAIS, ELIZANGELA FERREIRA DE MORAIS, LUIS CARLOS FERREIRA DE MORAIS, MARIA LUCIA FERREIRA MORAIS e PEDRO FERREIRA DE MORAIS, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0007835-55.2013.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:    “Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Adriano Ferreira de Morais, Elizângela Ferreira de Morais, Luís Carlos Ferreira de Morais, Maria Lúcia Ferreira de Morais e Pedro Ferreira de Morais (ref. mov. 319.2), por meio do qual requerem o levantamento dos valores depositados nos autos, alegando que os sucessores de Antônio Ferreira de Morais, falecido no curso do processo, teriam cedido seus direitos hereditários aos demais executados, mediante instrumento particular de cessão de direitos, sustentando a desnecessidade de abertura de inventário, especialmente diante do alegado pequeno valor do crédito e da situação econômica dos interessados.  O pedido não comporta acolhimento.  Conforme já amplamente fundamentado na decisão de ref. mov. 298.1, reiterada em ref. mov. 318.1, o falecimento de Antônio Ferreira de Morais impõe a observância das regras de sucessão processual, sendo certo que, enquanto não realizada a partilha, a legitimidade para prosseguir na execução é do espólio, e não diretamente dos herdeiros, nos termos dos arts. 110, 313, I, 642 e 778, §1º, II, do Código de Processo Civil.  O crédito objeto destes autos possui natureza patrimonial e integra o acervo hereditário, constituindo bem do espólio, ainda que inexistam outros bens a inventariar. Nessas circunstâncias, a regularização da sucessão deve ocorrer perante o juízo competente para o inventário, a quem incumbe verificar a existência de eventuais credores do falecido, assegurar a correta divisão do patrimônio e deliberar sobre a partilha, não sendo possível a este Juízo substituir-se à jurisdição sucessória.  A apresentação de instrumento particular de cessão de direitos hereditários não altera tal conclusão. Embora a cessão de direitos hereditários seja admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, trata-se de negócio jurídico que não transfere bens determinados, não extingue o espólio e não substitui a partilha, tampouco afasta, por si só, a necessidade de inventário. Ademais, a cessão de direitos hereditários exige, por expressa disposição legal, a forma de escritura pública, o que não se verifica no caso concreto, em…

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