Processo 0061946-02.2013.4.01.9199
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0061946-02.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006739-55.2011.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ILDA NIETO VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ILDA NIETO VAZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 457128062 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061946-02.2013.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ILDA NIETO VAZ Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A DECISÃO Trata-se remessa necessária e de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a prova material (certidão de casamento e óbito), corroborada por prova testemunhal, comprovou a qualidade de segurado especial do falecido. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o de cujus não era segurado especial, pois recebia amparo social ao idoso desde 1998 até o óbito em 2010, benefício incompatível com a pensão por morte. Argumenta que a certidão de óbito tem natureza meramente declaratória e não serve como prova material eficaz. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais a autora defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a qualidade de segurado especial foi comprovada por documentos e prova testemunhal, e que a dependência econômica é presumida. É o relatório. Decido. De início, consigno que, apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária No mérito, a concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos da Lei 8.213/91. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. O falecido, Antonio Vaz, nasceu em 28/01/1929, tendo completado o requisito etário de 60 anos para a pretensão de aposentadoria por…
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