Processo 0061955-38.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061955-38.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSILENE VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSILENE VIEIRA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, em que se postula, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes (entre as quais tendinopatias de tornozelos e punho e gonartrose dos joelhos), que a impossibilitariam de forma definitiva para a atividade habitual de serviços gerais, invocando, ainda, suas condições pessoais e sociais. Afirma deter qualidade de segurada e carência, e impugna a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.492.597-4, ocorrida em 03/09/2025. Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a referida cessação, com adicional de 25% e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária por prazo suficiente à recuperação, com direito a pedido de prorrogação. O INSS, citado, não ofereceu contestação de mérito autônoma. Juntou documentos administrativos e, após a perícia, apresentou proposta de acordo (ID 159633850), na qual se dispôs a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.492.597-4 a partir de 04/09/2025, com DIP em 01/04/2026 e DCB em 05/10/2026, formulando, em caráter eventual, contestação tipo, com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e pedido de improcedência. A parte autora não aceitou a proposta, requerendo, ao contrário, a suspensão do prazo e a devolução do prazo para manifestação, bem como o esclarecimento de quesitos pelo perito (ID 164728238). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 158428216) concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Os documentos previdenciários produzidos pela autarquia, em especial o CNIS e o histórico de perícias médicas federais, foram juntados aos autos. Não houve audiência de instrução. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. O pedido de suspensão do prazo e de remessa de quesitos complementares ao perito não merece acolhida, porquanto o laudo judicial é claro e suficiente quanto ao ponto controvertido central, a natureza e a extensão da incapacidade, sendo conclusivo a respeito do grau (parcial), da duração (temporária) e da ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro. A irresignação da autora dirige-se ao resultado da perícia, e não a obscuridade ou omissão que justifique novo pronunciamento do expert. Indefiro, pois, o pedido de complementação. Não se cogita dos efeitos materiais da revelia, ausente contestação de mérito do INSS, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, titular de direitos indisponíveis, o que impõe o exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos, independentemente de presunção de veracidade. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deduzida na contestação eventual sob invocação…
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