Processo 0061993-92.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, proposta por Hailton Ximenes Nascimento em face de Banco Santander Brasil S/A, na qual se postula a revisão de cláusulas financeiras decorrentes de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (mov. 1.1). A parte autora narra ter celebrado, em 15 de julho de 2024, um contrato de adesão para a aquisição de veículo da marca Yamaha, modelo MT-03 321, ano 2021/2022, no valor financiado de R$ 17.136,33, a ser adimplido em 36 prestações mensais no valor individual de R$ 753,58 (mov. 1.1). Sustenta o requerente a existência de encargos abusivos embutidos no montante financiado, especificando a cobrança de seguro no valor de R$ 1.293,50, tarifa de avaliação de bem no importe de R$ 668,00 e registro de contrato no patamar de R$ 472,96 (mov. 1.1). Alega ainda que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada diverge do patamar pactuado, ocasionando diferença nas prestações (mov. 1.1). Por tais razões, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada para efetuar o depósito das parcelas no valor incontroverso, bem como a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior (mov. 1.1). O andamento processual registrou a prolação de decisão determinando a emenda da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos anexados se encontravam ilegíveis e de que restava pendente a juntada de comprovantes das parcelas liquidadas (mov. 5.1). Posteriormente, o juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a nulidade da referida manifestação e exarou nova determinação de emenda, reiterando a necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento das prestações do financiamento (mov. 7.1). Em atendimento ao comando judicial, a parte autora peticionou nos autos juntando o histórico de pagamentos e os respectivos comprovantes de quitação das parcelas vencidas (mov. 9.1). Na sequência, sobreveio decisão que, ao analisar a incidência das normas consumeristas, deferiu desde logo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 12.1). No mesmo ato, o juízo determinou que o requerente apresentasse comprovação adequada de sua impossibilidade financeira para fins de deferimento da gratuidade de justiça, fixando prazo para a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada (mov. 12.1). O autor apresentou emenda à petição inicial acompanhada da correspondente declaração de pobreza, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 15.1). A petição inicial foi recebida pelo juízo, oportunidade na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, por não se vislumbrar a probabilidade do direito quanto à redução do valor das parcelas (mov. 20.1). Por outro lado, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com esteio na vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, restando determinada a citação da instituição financeira ré (mov.20.1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita deferida ao autor sob o argumento de que a contratação de financiamento de veículo de valor expressivo demonstra capacidade financeira (mov. 25.1). Arguiu também a falta de interesse de agir do requerente pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa (mov. 25.1). No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios…
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