Processo 0061999-30.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061999-30.2025.4.05.8300 AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN FELIPE DA SILVA - PE41167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado do demandante, sem grandes digressões, verifico que, da análise de seu CNIS (ID 163281451), a mesma resta comprovada, considerando que recebeu benefício de auxílio doença, em seus períodos mais recentes, de 17/09/2024 a 30/11/2024, de 01/12/2024 a 15/03/2025, e de 09/04/2025 a 09/10/2025. Impõe-se, portanto, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurado e carência para o benefício requerido. Quanto à incapacidade, observo que o demandante se submeteu a exame pericial, em 28/05/2026, em que se constatou que é portador de "Flutter e fibrilação atrial (CID 10 - I48); Insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 - I50.9), e Cardiomiopatia dilatada (CID 10 - I42.0)", conforme anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, havendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, com tempo estimado de recuperação de 1 (um) ano, contados a partir da data da realização da perícia judicial (ID 166066754, itens I.6, I.7, I.11 e I.13). O médico perito afirmou que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 13/10/2025, conforme ecocardiograma (ID 166066754, item I.8). Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo…
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