Processo 0062004-61.2006.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0062004-61.2006.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0062004-61.2006.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062004-61.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00195069 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: MIGUEL COSTA VAN HOMBEECK PROC. EST.: ANNA CAROLINA MIGUEIS PEREIRA RECORRIDO: DILA GOMES MARTINS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-058824 ADVOGADO: ALBERTO MARQUES TEIXEIRA OAB/RJ-071136 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0062004-61.2006.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: DILA GOMES MARTINS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, Ids. 179 e 198, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Segunda Câmara Cível), Ids. 156 e 174, assim ementados: Agravo inominado em Apelação Cível. Cobrança de benefício previdenciário. Pecúlio post mortem. Procedência do pedido. Legitimidade passiva do Rioprevidência, sucessor do IPERJ. Ex-segurado falecido em 23/09/2002, antes do advento da Lei 5.109/2007, que extinguiu o benefício perseguido pela recorrida. A regra previdenciária aplicável é aquela vigente ao tempo da morte do servidor. Súmula 340 do STJ. Possível suspensão da vigência da Lei Estadual 258/79 pela Lei Federal 9.717/98 que refere-se aos benefícios previdenciários típicos, dentre os quais não se enquadra o pecúlio perseguido. Impossibilidade da supressão do pecúlio post mortem, instituído por lei, pelo Decreto 32.750/03. Apelada que, na forma dos documentos de fls. 16/17, reúne os requisitos para receber o benefício pleiteado. Juros de mora fixados em percentual adequado, não se aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois tal dispositivo apenas se aplica aos casos de pagamento de vencimentos a servidores, o que não é o caso. Desnecessidade da aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, apenas conclusão pela inaplicabilidade de dispositivo de lei. Negativa de seguimento ao recurso por decisão monocrática mantida. Agravo não provido. Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão que negou provimento ao agravo no apelo do embargante. Prequestionamento de vários dispositivos constitucionais e de leis ordinárias, alguns expressamente rechaçados. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão abordou as questões necessárias e fundamentais à solução da demanda. Recurso rejeitado. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do CPC, afirmando que o acórdão é omisso. Alega violação ao artigo 5º da Lei 9.717/98, aduzindo que desde a edição da referida lei, o pagamento de pecúlio post mortem está vedado, pois não tem natureza previdenciária. Frisa que o óbito ocorreu em 2002, de forma que não é possível o pagamento do pecúlio. Aponta que o acórdão violou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao determinar a incidência de juros de mora nos termos do art. 406 do CC. Nas suas razões de…

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