Processo 0062005-70.2022.8.19.0038

TJRJ • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0062005-70.2022.8.19.0038
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por BARBARA GÓES DA MOTA contra VICENTE DE PAULA RODRIGUES DE LIMA, na qual alega ter constituído união estável com a parte ré no período de 1991 até 2019 e por fim contraiu matrimônio participando de casamento religioso comunitário em 12.08.2000, sem efeito civil conforme documento de fls. 24, estando separados de fato desde fevereiro de 2021, sem que haja possibilidade de reconciliação do casal. Requer a decretação do reconhecimento e dissolução de união estável do casal. A petição inicial veio acompanhada dos documentos fls. 03/36. A gratuidade foi deferida à autora às fls.38, oportunidade em que foi determinada a emenda da petição inicial. A autora apresentou emenda à petição inicial às fls. 43, com documento de fls. 44, afirmando que viveu em união estável com o réu entre 18 de julho de 1991 a fevereiro de 2021. A parte ré foi regularmente citada às fls. 61 Audiência de conciliação que se mostrou infrutífera conforme assentada de fls. 71. O réu apresentou resposta às fls. 80/83, com documentos de fls. 84/92, concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável. Discordou, porém, quanto os pedidos autorais em relação a fixação de pensão alimentícia e a partilha de bens amealhados na constância da união estável requerendo a improcedência dos pedidos. Afirma para tanto que o bem imóvel listado na petição inicial pertence a sua genitora e que os bens móveis foram levados pela própria autora quando deixou o lar conjugal. Quanto aos alimentos esclarece que o valor que usualmente depositava era destinado aos filhos e não à demandante, informando ainda que a autora tem capacidade laborativa e que já trabalhou como manicure, diarista e auxiliar de almoxarifado. Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 84/92, onde afirmou que foram feitas benfeitorias na residência da mãe do réu e durante o relacionamento com o réu parou de trabalhar. Decisão saneadora às fls. 151/152. Audiência de instrução e julgamento às fls. 191/ É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. 1 - DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. Com efeito, sabemos que a Constituição da República reconheceu união estável como entidade familiar, garantindo daí, direitos e obrigações aos companheiros, como se casados fossem, para fins de proteção estatal (art. 226, §3º da CRFB). Para regulamentação do dispositivo constitucional foi editada a Lei Federal nº 9.278/96. Já o Código Civil de 2002, sem discrepar da legislação anterior, assim assevera: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Portanto, para que a união estável produza efeitos e seja enquadrada como…

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