Processo 0062011-44.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0062011-44.2025.4.05.8300 AUTOR: CARLOS CRISTIANO BARBOSA PEREIRA, ERICA MORGAN NOBRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIZE DE OLIVEIRA DE SOUZA - PE46694 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA MORGAN NOBRE PEREIRA - PE47069 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Anulatória de Escritura de Compra e Venda e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carlos Cristiano Barbosa Pereira e Érica Morgan Nobre Pereira em face da Caixa Econômica Federal. Em sua petição inicial, narram que, em agosto de 2025, a ré divulgou em seu portal eletrônico oficial a venda direta do imóvel referente ao Lote 05, Quadra M, Rua Humberto Teixeira, Loteamento Chácaras Petrópolis, bairro de Aldeia dos Camarás, Camaragibe/PE, correspondente à matrícula nº 5.026. Alegam que contrataram corretor credenciado da CEF, que os conduziu ao local, confirmou a localização do imóvel anunciado e realizou consulta junto à Prefeitura de Camaragibe/PE, tendo ratificado presencialmente as informações. Com base em tais elementos, os autores apresentaram proposta vencedora e efetuaram o pagamento integral de R$ 115.489,12 à vista. Sustentam, porém, que, ao providenciar a lavratura da escritura pública e dirigirem-se à Prefeitura para obtenção de alvará de construção, eles descobriram que o imóvel efetivamente adquirido era totalmente diverso daquele apresentado no anúncio e na visita, situando-se em terreno desnivelado, com barranco, águas fluviais, plantações de bambuzal e dimensões e valorização de mercado inferiores às do bem anunciado. Defendem ter havido vício de consentimento por erro substancial e dolo da ré, que teria divulgado imagens de imóvel de terceiro localizado nas adjacências do lote efetivamente vendido. Relatam que tentaram o distrato administrativamente sem êxito. Ao final, requerem: (i) a anulação do negócio jurídico de compra e venda e da escritura pública com cancelamento do registro; (ii) a restituição integral do valor pago de R$ 115.489,12; (iii) condenação em danos materiais adicionais de R$ 20.641,55; (iv) condenação em danos morais de R$ 30.000,00; (v) pagamento de IPTU vincendo durante o trâmite processual; inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumentou que a alienação se deu na modalidade Venda Direta Online regida por edital público, cujo item 21.3 estabelece a oferta dos imóveis como coisa certa e determinada (venda ad corpus), sendo as fotografias e descrições meramente enunciativas, e que o ônus de verificação prévia do imóvel foi contratualmente atribuído ao proponente. Alegou que os compradores assumiram conscientemente os riscos da modalidade ao formalizar a proposta, caracterizando ato jurídico perfeito e consumado. Negou a configuração de publicidade enganosa, de vício de informação, de dano moral indenizável e de danos materiais ressarcíveis, arguindo que as despesas realizadas decorreram de iniciativa exclusiva dos autores. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, em 24/02/2026, o acordo foi impossibilitado pela ausência injustificada da empresa pública ré. Na ocasião, os autores pediram a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC. Em réplica, os demandantes impugnaram especificamente o…
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