Processo 0062024-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062024-61.2025.4.05.8100 AUTOR: ROGERIO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA IVONILDES GOMES DA SILVA - CE38175 ADVOGADO do(a) AUTOR: NALVA SOARES BENTO - CE54144 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA proposta por ROGÉRIO SILVA DE ALMEIDA, representado por sua curadora provisória ALAIDE SILVA DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do BANCO BRADESCO S/A, do BANCO BMG S/A e do BANCO AGIBANK S/A, com o objetivo de declarar a nulidade de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito não reconhecidos, cessar descontos em benefício previdenciário e obter reparação por danos materiais e morais. A parte autora alega ser beneficiária de Amparo Social ao Idoso (NB 711.666.195-2). Narra que, a partir de outubro de 2024, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício. Afirma que reconhece os contratos firmados com o Banco Bradesco, mas desconhece as operações realizadas com o Banco Agibank e o Banco BMG. Sustenta, quanto ao BMG, que houve portabilidade indevida e retenções arbitrárias em sua conta corrente a partir de abril de 2025. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O INSS contestou arguindo sua ilegitimidade passiva. As instituições financeiras apresentaram contestação defendendo a regularidade das contratações, mediante o uso de biometria e selfie, e o Bradesco destacou o reconhecimento da dívida pelo próprio autor. Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. I-FUNDAMENTAÇÃO. -Da ausência de interesse de agir em face do BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, em sua peça exordial, reconhece expressamente a validade dos negócios jurídicos firmados com o BANCO BRADESCO S/A, afirmando que "os contratos dos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco foi o Requerente quem fez e recebeu tais valores". O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o autor admite a autoria e o recebimento dos valores, não há pretensão resistida ou controvérsia que justifique a intervenção do Poder Judiciário para declarar nulidade inexistente. Inexistindo pretensão resistida quanto aos contratos nº 0123512328907 e nº 0123512482067, a extinção do feito em relação ao Bradesco por falta de interesse de agir é medida que se impõe. -Da ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal (TEMA 183 da TNU). O INSS sustenta a incompetência dos JEF's, afirmando que a competência seria da Justiça Estadual, já que a Autarquia Previdenciária não interesse jurídico na causa em face da contratação ter sido feita diretamente com o banco promovido, o qual afirma ser o mesmo em que o benefício é depositado, pelo que se aplica o entendimento do Tema 183 da TNU. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, afetado como representativo da controvérsia…
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