Processo 0062069-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062069-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0062069-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): NATAN HENRIQUE GOMEZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R LOURENCO PINTO, 240 AP 63B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-160 Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Dr. Murici, 3560 LOOP – Leilão - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Natan Henrique Gomez em face da r. decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 0016381-54.2026.8.16.0001, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), alega o recorrente, em síntese, que: a) o agravado ajuizou ação de busca e apreensão alegando a existência de inadimplemento referente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado para aquisição do veículo Jeep Compass Longitude 2.0, ano/modelo 2017/2017; b) a instituição financeira alegou a inadimplência das parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026, bem como a constituição da mora mediante envio de notificação extrajudicial, o que ensejou o deferimento da medida liminar de busca e apreensão; c) a decisão agravada deve ser reformada em razão da inexistência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado não foi efetivamente recebida, tendo retornado com a informação de “não procurado” e “não retirou objeto”; d) embora o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, tenha firmado entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato para a comprovação da mora, tal orientação não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de validar notificações que não tenham efetivamente alcançado o devedor por circunstâncias que inviabilizem sua ciência acerca da cobrança; e) a expressão “não procurado” difere das hipóteses de recusa ou ausência momentânea do destinatário, indicando que a comunicação não atingiu sua finalidade de cientificar o devedor acerca do débito e possibilitar a purgação da mora; f) a constituição em mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a ausência de notificação válida inviabiliza o prosseguimento da demanda; g) a ausência de comprovação da mora implica falta de interesse processual da instituição financeira, devendo ser reconhecida a nulidade da demanda e revogada a liminar deferida; h) o contrato objeto da demanda já se encontra quitado, circunstância que afasta a alegação de inadimplemento formulada pelo agravado; i) o agravado, por ser instituição de grande porte e possuir amplo conhecimento dos procedimentos de cobrança e recuperação de crédito, deveria ter verificado adequadamente a situação contratual antes de ajuizar medida tão gravosa; j) a propositura da demanda sem respaldo fático e jurídico, especialmente diante da quitação do contrato e da inexistência de mora regularmente constituída, configura alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do…
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