Processo 0062074-90.2020.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062074-90.2020.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062074-90.2020.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008840-24.2019.8.19.0003 Protocolo: 3204/2020.00573700 AGTE: ADELIA DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062074-90.2020.8.19.0000 AGRAVANTE: ADÉLIA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi assestado contra a decisão indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. 2. Entrementes, no dia 27/12/2025, o Juízo a quo, às fls. 117-118 (000117) dos autos originários n.º 0008840-24.2019.8.19.0003, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil 3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Angra dos Reis que, às fls. 65-66 (000065) do feito principal (0008840-24.2019.8.19.0003),indeferiu a tutela provisória de urgência buscada pelo recorrente, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica, e suspendeu o processo, nos termos da decisão proferida pelo STJ no bojo do AgRg no REsp 1.692.023. O agravante, às fls. 02-15 (000002), afirmou, diferentemente do entendimento exarado pela decisão agravada, que o cenário jurisprudencial sobre a matéria apoia o seu direito. Disse que o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte já se pronunciaram sobre o tema, bem assim sua Corte Especial, e há pelo menos uma década o STJ consagra o entendimento de que não há fato gerador de ICMS no estágio da distribuição da energia elétrica. Sustenta que o ICMS incide sobre energia elétrica, a mercadoria, e não sobre tarifas à estrutura física correlata, ao uso do sistema de distribuição e dos encargos de conexão, pois estes não se referem ao consumo de energia elétrica, mas apenas uma operação interna entre os produtores e distribuidores de energia. Pleiteou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores das tarifas denominadas TUST e TUSD, do acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias e demais encargos setoriais, que não representam efetivo consumo de energia elétrica. EXAMINADOS. DECIDE-SE. O recurso não será conhecido por ausência superveniente de…

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