Processo 0062080-71.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062080-71.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062080-71.2026.8.16.0000 COMARCA DE JANDAIA DO SUL – VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL   AGRAVANTE: ALEX DE FREITAS AGRAVADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA   XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA E A CONSEQUENTE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 988. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO, TAMBÉM CONTIDA NA DECISÃO, DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDA NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX   VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062080-71.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que é Agravante ALEX DE FREITAS e Agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX DE FREITAS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face da decisão de mov. 217.1 proferida nos Autos nº 0002975-59.2023.8.16.0101, de Ação Declaratória, que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/12/2025: (i) indeferiu o pedido de redesignação de audiência para a oitiva da testemunha Ivan Geral de Souza, porque a remarcação teria caráter meramente protelatório; e (ii) determinou a intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito ao mov. 164.1. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o indeferimento da oitiva da testemunha Ivan Geral de Souza configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tratando-se de causa de elevada complexidade envolvendo relação de consumo, com amparo em precedentes desta Corte que reconheceram o cerceamento de defesa em situações análogas de indeferimento de produção de prova oral; b) a intimação do agravante para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais é indevida, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita deferida no mov. 151.1, cujo alcance abrange as despesas com honorários periciais, consoante previsão expressa do art. 98, §1º, VI, do CPC; c) a decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 230.1) foi omissa quanto à questão da gratuidade de justiça no que concerne aos honorários periciais, limitando-se a fundamentar o indeferimento da nova designação de audiência sem abordar expressamente a proteção conferida ao agravante pela gratuidade deferida nos autos, o que gera insegurança jurídica. Pugnou, ainda, pela concessão de liminar para reformular, suspender, revogar, alterar ou modificar a decisão agravada, confirmando-se a decisão ao final. Em síntese, este é o relatório.   II - DECISÃO   O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil permite que o Relator julgue recursos sem necessidade de consulta ao Órgão Colegiado, quando estes se apresentem como manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em desacordo com súmulas ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. E, no caso, o recurso não deve ser conhecido, devido à sua manifesta…

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