Processo 0062100-80.1995.5.05.0008

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0062100-80.1995.5.05.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0062100-80.1995.5.05.0008 AGRAVANTE: GILBERTO FERNANDES DIAS FILHO AGRAVADO: JOSE ALFREDO DE CARVALHO JATOBA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8dd8bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0062100-80.1995.5.05.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO FERNANDES DIAS FILHO KATIA ROCHA CUNHA LIMA (BA11305) MIRELA BARRETO DE ARAUJO POSSIDIO (BA12388) Recorrido:   JOSE ALFREDO DE CARVALHO JATOBA Recorrido:   MANUEL SILVA SANTOS Recorrido:   HUGO JOSE DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JORGE PORTUGAL KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (BA14713) Recorrido:   COLEGIO ALBERT EINSTEIN LTDA - ME Recorrido:   RITA VIEIRA SANTOS Recorrido:   BARBARA BELA VIEIRA PORTUGAL Recorrido:   CAETANO IGNACIO VIEIRA PORTUGAL Recorrido:   THIAGO SILVEIRA DANTAS PORTUGAL Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GILBERTO FERNANDES DIAS FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA CONTRARIEDADE AO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF   Constou no acórdão: Inicialmente, cumpre destacar que a decisão condenatória não fixou de forma expressa os índices de atualização do débito. Logo, esse fato atrai a aplicação da tese fixada na ADC n. 58 pelo STF, inclusive de ofício, a qualquer momento processual. Logo, não havendo expressa decisão em sentido contrário à aplicação da tese posta na ADC n. 58, ainda que já vencido os prazos para os executados questionarem o critério de atualização, cabe ao juiz, de ofício, adotar a tese vinculante do STF. E a adoção dessa tese não redunda em violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido e de propriedade. No caso, adotar a regra posta na ADC 58 é observar a legalidade.   Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 733 do STF não foi contrariado. A decisão está conforme tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1269353, Tema 1191, nos seguintes…

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