Processo 0062108-79.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de petição impetrada por BANCO GMAC S/A em que pleiteia a conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação Executiva. Passo a Decidir. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, uma vez constituído o devedor em mora, o credor poderá optar pela conversão nos mesmos autos do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. Confira-se: "Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecia pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento (...). Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . Código de Processo Civil." Ocorre que, no caso dos autos, apesar de deferida a liminar de busca e apreensão, o bem não foi encontrado. Assim, diante das circunstâncias que o autorizam, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ante a faculdade do credor caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado. Nesse espeque, determino a citação da parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 829, caput, do NCPC. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação após o depósito de custas de diligências do Oficial de Justiça pelo Interessado no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo a juntada aos autos do comprovante de depósito. Em caso do devedor não efetuar o pagamento do aludido montante, autorizo o Sr. Meirinho a realizar a penhora dos bens em nome do executado, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Novo Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na hipótese de o Oficial de Justiça não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do NCPC. Faça-se constar no mandado executivo que na hipótese do pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 § 1º do NCPC). À secretaria para alterar a classe dos autos, no sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se.
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