Processo 0062108-86.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0062108-86.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados Maria Aparecida Dias de Souza incursa nas penas do artigo 157, §3º, II, do Código Penal e o Denunciado Alexandre da Silva Soliva incurso nas penas do artigo 157, §3º, II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 15 de Outubro de 2024, no Parque União, bar e choperia esperança, mas antes das 05h 30 min, nesta cidade, a denunciada Maria Aparecida Dias de Souza, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com Claudia Mayara Alves Soliva e Alexandre da Silva Soliva, subtraiu o cartão de crédio da vítima Manuel Felipe Martinez Mantilla, reduzindo à impossibilidade de resistência , na medida em que administrou na vítima, de forma dolosa, quantidade significativa da substância Clonazepan (Rivotrill). Imperioso anotar que a substância Clonazepan (`Um benzodiazepínico com efeito depressor do sistema nervoso central) administrada na vítima fez com que ela desenvolvesse edema pulmonar evoluindo a òbito, (cf. Laudo de fls. 37.) Para bom entendimento dos fatos, imperioso esclarecer que o denunciado alexandre da Silva Soliva é comparsa e irmão da nacional Cláudia Mayara Alves Solina. Conforme consta nos autos, a vítima Manuel sofreu o golpe comummente conhecido como `boa noite cinderela, na medida em que lhe foi administrado pela denunciada Maria Aparecida e seus comparsas grande dose de substância sedativa Clonzepan, suficiente para levar a vítima a inconsciência. Após a inconsciência da vítima, a denunciada Maria Aparecida, em comunhão de ações e desígnios com claudia Mayara Alves Soliva e o denunciado Alexandre da Silva Soliva, subtraiu o cartão bancário da vítima e efetuou compras na Loja Império Digital, fato esse comprovado, inclusive, através de postagem na página do Instagram (Folha 0199), onde Claudia Mayara ostenta a compra de um aparelho celular, marca Iphone. O denunciado Alexandrea da Silva Soliva, por sua vez, teve participação direta na prática do delito de latrocínio, colaborando eficazmente para sua consumação, na medida em que, após a vítima ser dopada, ainda no dia 15 de outubro de 2024, no exercício de atividade comercial, cedeu sua máquina de cartão para que o cartão subtraído da vítima ali fosse passado e determinada quantia fosse subtraída da conta da vítima (conforme se verifica no extrato bancário de cartão de crédito que segue em anexo). Desse modo, em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta supracitada, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, está a denunciada Maria Aparecida Dias de Souza incursa nas penas do Artigo 157 §3º, II, do Código Penal e o Denunciado Alexandre da Silva Soliva incurso nas penas do artigo 157, §3º, II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Denúncia, id. 03. Requisição de Boletim de Atendimento Médico - Id. 09, folha 04 e 122 Auto de entrega Id. 09, folha 05 Relatório de Inquérito - Id. 09, folha 14 Laudo de Perícia Necropapiloscópica - Id. 09, folha 42 e 123 Termo de declaração Antônio Francisco da Silva Lima (Testemunha) - Id. 09, folha 46 Termo de declaração Braulio Luiz de Paula Santos (Testemunha) Termo de declaração PMERJ Carlos Rodrigo Soares Rocha (Testemunha) - Id. 09, folha 51 Laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra(s) biológica(s) - Id. 09, folha 63 a 66. Auto de apreensão - Id. 09, folha 67, 153 Laudo de exame de necropsia Id. 09, folha 74 Representação por…

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