Processo 0062129-75.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0062129-75.2023.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0062129-75.2023.8.16.0014, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que é parte autora/reconvinda BANCO BRADESCO S/A, e parte requerida/reconvinte ANGELLOG TRANSPORTE, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se, originariamente, de Ação de Cobranças, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ANGELLOG TRANSPORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega a existência de dívida na monta de R$ 174.081, 38 (cento e setenta e quatro mil e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) à época da propositura da ação, oriunda, em tese, do contrato de n° 4535940. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré no pagamento do valor acima mencionado. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção à seq. 92.1, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que o documento de seq. 71.2 tratava-se tão somente de uma confissão de dívida, de modo que não fora juntada cópia do contrato cobrado. Ademais, suscitou que referido contrato seria uma renegociação de outro contrato, registrado sob o n° 4541165, o qual efetivamente constava na confissão de dívida, juntamente com o contrato de n° 3232579, e fora objeto de execução em autos alheios a este, os quais teriam sido extintos ante a inexigibilidade do título executivo. Ainda, afirmou que ajuizou uma Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual obteve acesso a oito Cédulas de Crédito Bancário, acostadas a este feito (seq. 92.7 a 92.17). Nesse ínterim, apresentou reconvenção com o objetivo de revisar tanto os contratos obtidos através da PAP quanto os que foram mencionados anteriormente - leia-se: o contrato objeto da ação de n° 4535940 e os contratos n° 4541165 e 3232579 citados na confissão de dívida - e, ainda, outros dezenove contratos de capital de giro, cuja exibição incidental se pretendia nesta ação, listados na fl. 39 da peça de seq. 92.1, além dos contratos de n° 2103226, 210331, 4251219, 4139153 e 4154079, cuja natureza não fora detalhada. Fundamenta o pedido revisional de todos os negócios jurídicos - inclusive, daqueles que não obteve acesso, reservando-se no direito de formular pedido genérico - na ausência de informação acerca da capitalização empregada, cobrança de tarifas não pactuadas, bem como na aplicação de taxas de juros remuneratórios em valor superior a média do BACEN no período da contratação de cada um deles. Com isso, requer seja a ação de cobrança julgada totalmente improcedente. Em relação à reconvenção, requer seja julgada totalmente procedente, com exibição documental dos contratos faltantes, a revisão de todos os contratos aqui discutidos, a descaracterização da mora, a condenação da reconvinda ao pagamento da repetição do indébito relativa ao valor cobrado a maior, a ser apurado oportunamente mediante perícia. Por fim, requereu a condenação da reconvinda ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação em seq. 109.1. Impugnação à reconvenção em seq. 114.2. Impugnação à impugnação à reconvenção em seq. 118.2. A decisão saneadora de seq. 122.1…
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