Processo 0062141-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 62141-29.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: estado do paraná Agravado: Pedro Vicente Michelotto RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto pelo estado do paraná (Executado/Agravante) contra a r. decisão proferida na Liquidação de Sentença, sob nº 1493-42.2024.8.16.0004, deflagrada por Pedro Vicente Michelotto (Exequente/Agravado). Ao apreciar a impugnação apresentada pelo Executado, ora Agravante, a i. Julgadora na origem rejeitou-a. Determinou, dessarte, a continuidade da liquidação para apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas à conta do direito às verbas oriundas das progressões funcionais previstas nos Decretos nº 7.774/10, nº 6.320/12 e nº 6.321/12 (mov. 98.1). Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ reinveste pela via do Agravo. Argui, em preliminar, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta incabível a inclusão, no principal do débito exequendo, dos valores relativos à 2ª promoção prevista no Decreto nº 6.320/12. Segundo desenvolve, configura inconstitucionalidade a concessão da 2ª progressão tempo de serviço, diante do manifesto bis in idem, conforme o precedente firmado pelo Órgão Especial dessa e. Corte. Não incide, no caso, a modulação dos efeitos fixada no prefalado entendimento jurisprudencial, dada a inexistência de situação funcional já consolidada. Isso a considerar que a Agravada não obteve, anteriormente, o avanço funcional em discussão e, pois, à mingua da implantação em folha, não há justa expectativa da remuneração. Em remate, postula concessão do efeito suspensivo e oportuno provimento ao recurso. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais à admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo, de imediato, à análise do pedido de natureza liminar formulado (CPC, art. 932, II) que se subsome à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “... a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Comporta ressaltar, antes do mais, que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, restando defeso, nesta quadra do processamento, qualquer incursão vertical no mérito da demanda. Malgrado o decidido na origem, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual a insurgência comporta, prima facie, acolhida nesta quadra do processamento. Como consta, na fase de conhecimento, transcorrida nos autos da Ação Ordinária sob nº 4760-86.2005.8.16.0004, formou-se o título judicial ora em liquidação. A condenação, ao que parece, reconheceu aos inativos, dentre eles o Agravado, o direito à extensão das promoções e progressões concedidas aos servidores ativos, observados critérios objetivos de tempo de serviço e titulação previstos na Lei Estadual nº 13.666/02 e na Lei Estadual nº 15.044/06. Tais parâmetros de avanço funcional, fixados no acórdão, corresponderam ao tempo de serviço e à titulação descritos no Decreto Estadual nº 2.334/03 e no Decreto Estadual nº 3.960/04,…
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