Processo 0062146-43.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062146-43.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0062146-43.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$ 34.969,00 Autor(s):   RUBEN DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marrocos, 616 conjunto Professara Hilda Mandarino I, - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-080 - E-mail: mariajoseversoridosantos@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-4579 Réu(s):   BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000       RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por RUBEN DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde maio de 2019. Afirmou não possuir familiaridade com meios tecnológicos e sustentou ter sido vítima de prática abusiva, consistindo em indução a erro e vício de consentimento. Defendeu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos efetuados. Requereu a gratuidade de justiça e pediu a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato de RMC, com a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Postulou também a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré a compensação por danos morais, conferindo à causa o valor de R$ 34.969,00 (mov. 1). Citado, o réu habilitou advogado e apresentou contestação (mov. 15), arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilícito. Alegou tratar-se de cartão de crédito consignado livremente contratado pelo autor, o qual teria realizado saque no valor de R$ 2.768,30, utilizando o cartão nº final 0656. Ao replicar, a parte autora (mov. 21) reafirmou a inexistência de contratação, a ilegibilidade dos documentos apresentados, a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido autônomo, a violação ao dever de informação e a existência de vício de consentimento. Alegou abusividade, venda casada e ausência de impugnação específica pelo réu quanto a diversos pontos da inicial. Oportunizada a especificação de provas (mov. 23), a parte autora requereu (mov. 28) a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu, inversão do ônus da prova e demais meios necessários para elucidar o vício de consentimento. Enquanto a ré postulou (mov. 26) a produção de depoimento pessoal do autor, juntada de documentos e reiterou interesse na instrução probatória e nas provas requeridas em manifestação anterior. Na fase de saneamento e organização do processo, foram enfrentadas as questões processuais até então pendentes e delimitada a controvérsia fática e jurídica incidente na causa, facultando às partes a produção de prova oral em audiência (mov. 31.1). Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A advogada do autor apresentou alegações finais oralmente, enquanto o procurador da ré o fez de forma remissiva (mov. 58). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes do…

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