Processo 0062151-28.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062151-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO JOSE DE LIRA RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. EDNALDO JOSE DE LIRA, regularmente representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO BMG S.A. No despacho de Id. 198480381, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte ré, em manifestação de Id. 201442484, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 915, Conta nº 869789943-3, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários da parte autora referentes aos meses de agosto de 2018, fevereiro de 2019 e agosto de 2021. Segundo a parte ré, a diligência teria por finalidade comprovar o recebimento, pela parte autora, dos créditos relativos ao contrato objeto da presente demanda. Por sua vez, a parte autora, por meio da petição de Id. 201467509, requereu a designação de audiência de instrução, com a finalidade de promover a oitiva de representante do banco. Na sequência, sobreveio o despacho de Id. 221091008, por meio do qual foi designada audiência de instrução. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à alegação de inexistência de contratação que ampare os descontos impugnados pela parte autora em seu contracheque. Embora tenha sido anteriormente designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, verifico, em reanálise dos autos, que tal providência se mostra desnecessária ao adequado deslinde da controvérsia. Dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, estabelece o art. 370 do mesmo diploma legal: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, os referidos dispositivos incidem de forma direta, pois cabe ao Juízo, em sede de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato efetivamente controvertidas e aferir a utilidade, a necessidade e a pertinência dos meios de prova requeridos pelas partes. Na hipótese, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, tratando-se de alegação que impõe à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo jurídico controvertido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Nesse contexto, a prova documental requerida pela parte ré, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da conta da parte autora, referentes aos meses de agosto de 2018, fevereiro de 2019 e agosto de 2021, revela-se…
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