Processo 0062163-87.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0062163-87.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0062163-87.2026.8.16.0000   Recurso:   0062163-87.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   GABRYELLE SCHMIDT HALAIKO Impetrado(s):   HABEAS CORPUS Nº 0062163-87.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MARLON CORDEIRO (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: GABRYELLE SCHMIDT HALAIKO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR           Vistos,   I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor Constituído MARLON CORDEIRO, em favor da paciente GABRYELLE SCHMIDT HALAIKO, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, que indeferiu o pedido de acesso aos autos em que houve a decretação da prisão preventiva da paciente. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de ordem de prisão preventiva supostamente decretada em autos distintos, sem que tenha sido franqueado o acesso à respectiva decisão ou aos fundamentos que a embasam, o que inviabiliza o exercício do contraditório, da ampla defesa e o controle de legalidade da medida cautelar extrema. Defende que, embora haja referência à existência de mandado de prisão e à decretação da prisão preventiva, não há registro regular dessa ordem no sistema BNMP 3.0, nem confirmação de sua efetiva inserção, circunstância que gera insegurança jurídica e compromete a validade prática da medida, especialmente diante da inexistência de transparência quanto à sua formalização e cumprimento. Alega, no mérito, que a manutenção da prisão preventiva se mostra incompatível com as garantias constitucionais, uma vez que não há demonstração concreta, atual e individualizada dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a invocação genérica da gravidade do delito, de suposta evasão ou da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que não há elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando que as investigações já foram substancialmente desenvolvidas e que inexistem indícios consistentes de periculosidade ou de intenção deliberada de evasão por parte da paciente. Argumenta, ademais, que a ausência de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva constitui vício grave, por impedir a análise dos fundamentos da medida e inviabilizar a sua impugnação adequada, revelando afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade. Sustenta, também, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas e suficientes para assegurar o regular andamento do processo, considerando o interesse da paciente em acompanhar a instrução e exercer plenamente sua defesa. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para suspender ou revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, com posterior confirmação da ordem em definitivo. Juntou documentos (movs.…

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