Processo 0062165-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062165-62.2025.4.05.8300 AUTOR: ERNANDO MARIANO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, com a inclusão no salário de contribuição do vale alimentação recebido em pecúnia, cartão ou ticket, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É breve o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II II.1 Preliminares II.2 Preliminares de mérito II.2.1 Prescrição Como é cediço, o recebimento de benefício previdenciário consubstancia prestações de trato sucessivo, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco (05) anos, contados da propositura da ação, e não o próprio fundo de direito (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91). II.2.2 Decadência Inicialmente, entendo que deve ser afastada a decadência do direito à revisão, uma vez que o termo a quo do prazo decadencial do direito de revisão do benefício (a partir da primeira prestação de pagamento do benefício), ocorreu dentro do prazo de dez anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, caput, da LPB. Em processos de revisão da RMI como o presente, imprescindível analisar 1) se o tempo de contribuição relativo aos salários de contribuição ora impugnados foi considerado para fins de totalização do tempo de contribuição da aposentadoria do segurado; 2) e se os salários de contribuição ora requeridos já foram incluídos pelo INSS quando do cálculo da RMI do benefício da parte autora. II.3 Mérito propriamente dito O vale-refeição foi instituído em cumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com base na Lei nº 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/1976 e, posteriormente, pelos Decretos nºs 05, de 14/01/1991, e 10.854, de 10 de novembro de 2021: Decreto nº 05/1991 "Art. 6º. Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga 'in natura' pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". Decreto nº 10854/2021 "Art. 178. A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro: I - não tem natureza salarial; II - não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e III - não constitui base de incidência do FGTS". Preceitua o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em seu parágrafo 9º, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76". Depreende-se, assim, que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pela empresa a seus empregados, tem natureza indenizatória e não…
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