Processo 0062167-80.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062167-80.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062167-80.2015.8.17.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. APELADO(A): NOEMIA PAULO DA SILVA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenou a ré pela acumulação indevida de três vínculos públicos de enfermagem e um de aposentadoria federal. A sentença impôs cumulativamente o ressarcimento do dano, perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 revela-se desproporcional ao caso concreto, devendo ser mantida apenas a multa civil, conforme pleiteado pelo órgão ministerial. III. Razões de decidir 3. A materialidade do ato ímprobo (art. 11, LIA) é inequívoca diante da violação ao art. 37, XVI, da CF/88, restando comprovado o dolo pela omissão voluntária da existência dos demais vínculos. 4. As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, devendo o magistrado pautar-se pela gravidade do fato e pela extensão do dano. 5. No caso, a aplicação de todas as penalidades é excessiva, considerando que a ré exerceu as funções por longos anos sem notícia de enriquecimento ilícito ou prejuízo à prestação do serviço, sendo a multa civil de 20 vezes a remuneração suficiente e adequada para a reprovação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se exclusivamente a sanção de multa civil. Tese de julgamento: "A aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, aplicar as penalidades de forma isolada, conforme a gravidade do ato e as circunstâncias do caso concreto." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0062167-80.2015.8.17.0001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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