Processo 0062171-96.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0062171-96.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062171-96.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA MARIA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY TEIXEIRA PINTO - AL13026 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENELRI ARYELLY SOARES BATISTA - AL12504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Maria Barros dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha Noemy Letícia Ferreira, ocorrido em 02 de agosto de 2024. Sustenta a autora, em síntese, ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e ter formulado, em 01 de agosto de 2025, requerimento administrativo do benefício (protocolo 56914105, NB 210.493.579-7), indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Aduz preencher os requisitos legais para a concessão e renuncia aos valores que excederem 60 salários mínimos. Pediu a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de forma indenizada, acrescido de juros e correção monetária, e a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram a procuração, a certidão de nascimento da filha, o comprovante e o ato impugnado do requerimento administrativo, o cartão da gestante, a declaração de residência e a planilha de cálculos. Citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de indeferimento forçado pela ausência de autodeclaração rural no processo administrativo, invocando o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ. Sustenta que a autodeclaração é documento essencial à instrução do pedido, que sua omissão equivale à falta de requerimento administrativo e que, ademais, no INFODAP e no CAF não há indícios de cobertura por programas de apoio a agricultores em nome da autora ou de seu companheiro antes do parto. Juntou cópia integral dos processos administrativos relativos ao benefício ora discutido e a dois requerimentos anteriores (NB 2008619626, referente ao filho Erick, indeferido em 11 de março de 2022 por falta de carência; e NB 2330389552, referente ao filho Jonatas, indeferido em 18 de junho de 2025 por declaração da própria autora de que não houve afastamento da atividade), além dos dossiês previdenciário, social, do PAP/GET e médico, do CNIS, das relações previdenciárias e do extrato previdenciário. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em réplica, a autora impugnou a contestação, sustentando ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, atualmente na Fazenda Desterro, conforme extrato do Cadastro Único, e juntou autodeclaração de atividade rural, certidão eleitoral e certidão emitida pelo INCRA, requerendo, na hipótese de necessidade, a designação de audiência para produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal. É o relatório. Decido. Da delimitação da controvérsia Os fatos incontroversos são o nascimento da filha Noemy Letícia Ferreira em 02 de agosto de 2024, a formulação do requerimento administrativo de salário-maternidade rural em 01 de agosto de 2025 e o seu indeferimento em 11 de novembro de 2025, sob o motivo de falta de qualidade de segurado do RGPS. A controvérsia central reside na qualidade de segurada especial da autora, isto é, no…

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