Processo 0062176-39.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0062176-39.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062176-39.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0062176-39.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00296498 RECTE: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: IAN CARVALHO RADUSEWSKI OAB/RJ-201995 ADVOGADO: JAMIL ALVES DA SILVA OAB/RJ-041448 ADVOGADO: ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS OAB/RJ-061937 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial nº 0062176-39.2025.8.19.0000 Recorrente: LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 168/200 e fls. 207/229, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 94/106 e 148/159, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO PRÉVIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que recusou a nomeação de bem imóvel à penhora, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. A agravante sustenta violação aos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), bem como necessidade de comunicação prévia ao juízo da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º- B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. II. Questão em discussão 3. Saber se é exigível a submissão prévia dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial quando a decisão judicial rejeita bem nomeado à penhora. III. Razões de decidir 4. O § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, admitindo-se, todavia, que o juízo da recuperação analise eventual essencialidade do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). 5. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que a competência para determinar a constrição permanece com o juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas avaliar, posteriormente, a essencialidade do bem e eventual substituição da medida. 6. Exigir a submissão prévia dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial não encontra amparo legal e comprometeria a efetividade da execução fiscal e a tutela do crédito público. 7. A decisão agravada observou corretamente a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial dominante, reconhecendo a competência do juízo fazendário para praticar os atos de constrição, com posterior comunicação ao juízo da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, sendo legítimos os atos constritivos praticados pelo juízo da execução, devendo-se apenas comunicar o juízo da recuperação judicial para eventual análise da essencialidade do bem e possível substituição da medida. 2. A exigência de prévia submissão dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial carece de respaldo legal e contraria a efetividade da execução fiscal."…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados