Processo 0062181-87.2018.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0062181-87.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIANA LOURDES DA SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA Sebastiana Lourdes da Silva Souza, Cristiane da Silva Cunha, Claudia das Dores Silva Santos, Maria da Conceição Almeida Correia de Aguiar, Darlene de Lima Santos, Edinalva Santos Odimar e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Janaúba (SINDIJANA), qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança em face do Município de Janaúba, igualmente qualificado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, e do artigo 27 da Lei 12.153, de 2009. I - Fundamentação Cuida-se de ação por meio da qual pleiteia a parte autora a progressão na carreira e o pagamento da diferença de todo o período retroativo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9294758012, pág. 1-2). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência das requerentes (ID 9294758012, pág. 4). O Município de Janaúba apresentou contestação (ID 9294758012, pág. 11-18), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita devido à heterogeneidade dos direitos individuais dos substituídos; a litispendência em relação à autora Nilvânia Marta Silva; e a prejudicial de prescrição de trato sucessivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.716/2007 ante a revogação promovida pela Lei Municipal nº 2.186/2016. Afirmou que a primeira progressão (2011) foi devidamente incorporada ao vencimento básico em abril de 2012, e que a segunda progressão (2014) passou a ser paga de forma destacada em 2017. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em ID 9596160121. Por meio da sentença parcial de ID 9720333599, foi acolhida a preliminar de litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, especificamente em relação à autora Nilvânia Marta Silva, prosseguindo a lide quanto às demais requerentes. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Em seguida, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu sentença de extinção do feito por inadequação da via eleita. Interposto recurso de apelação pelas autoras, a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Maurício Soares (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarando de ofício a incompetência absoluta do Juízo Comum e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Janaúba, considerando o valor individual da causa por autor inferior ao teto de 60 salários mínimos. Recebidos os autos nesta Justiça Especializada, o feito foi regularizado com a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" e exclusão física de Nilvânia Marta Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 - Preliminares Da ilegitimidade ativa do Sindicato O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Janaúba (SINDIJANA) figura no polo ativo da demanda como pessoa jurídica de direito privado,…
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