Processo 0062184-14.2016.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0062184-14.2016.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0062184-14.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : NIVALDA FERREIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : MONIQUE CRISLEY HELIODORO FERREIRA (OAB MG160063) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO   Trata-se de pedido formulado pelo INSS visando à autorização para iniciar a cobrança dos valores pagos em decorrência de benefício concedido por força de sentença em que deferida a tutela provisória de urgência, posteriormente reformada. A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que recebeu o benefício de boa-fé. Aduz a inexigibilidade da obrigação, afirmando que os valores recebidos decorreram de decisão judicial e possuem natureza alimentar. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que o INSS apenas juntou a planilha de débito em 18/04/2024 e que somente poderiam ser cobradas parcelas relativas aos cinco anos anteriores, razão pela qual afirma estarem prescritas as parcelas referentes ao período de 01/08/2017 a 03/2019. Aduz excesso de execução decorrente da prescrição alegada, sustentando que o valor executado deveria ser reduzido para R$ 19.245,79, correspondente ao período que entende não prescrito. Impugna o termo inicial dos juros utilizado na planilha apresentada pelo INSS, afirmando que houve incidência a partir de 12/2016, embora o benefício somente tenha sido implantado em 08/2017. O INSS se manifesta sobre a impugnação.  É o relatório. Decido .  Da prescrição . A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional para a Administração Pública buscar o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Em casos de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, o termo  a quo  do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela. Isso ocorre porque, antes do trânsito em julgado, a decisão ainda é passível de modificação, não havendo crédito líquido, certo e exigível por parte da Autarquia. No caso, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região transitou em julgado em 05/12/2023. O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 18/04/2024. Portanto, entre a data em que o direito de ressarcimento se tornou exigível (trânsito em julgado) e a propositura da execução, transcorreram apenas alguns meses, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Inexigibilidade da obrigação . O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 692, consolidou a orientação de que a revogação de tutela provisória ou de provimento judicial posteriormente reformado enseja a restituição dos valores recebidos em decorrência da decisão precária, admitindo-se a execução nos próprios autos e o desconto de até 30% sobre eventual benefício previdenciário ativo. Com efeito, a restituição dos valores pagos em razão de provimento judicial posteriormente desconstituído decorre da própria reversão do título judicial que amparava o pagamento, constituindo consectário lógico da reforma da decisão anteriormente favorável à parte beneficiária Registre-se, outrossim, que o STJ, ao reapreciar o Tema Repetitivo nº 692, não fez distinção entre o momento em que a tutela é concedida, se em sede de tutela antecipada ou se na sentença. Ressalvou, apenas, o caso em que a reforma da decisão decorre de mudança superveniente da jurisprudência até então dominante. Nesse caso, foi ponderado,…

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