Processo 0062204-41.2016.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0062204-41.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ/BA em face da UNIÃO, decorrente de título executivo judicial proferido em ação civil pública - ACP movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo (nº 1999.61.00.050616-0), na qual se pleiteou provimento jurisdicional que condenasse a União a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido como critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado supostamente em montante inferior. O Município exequente objetiva o recebimento do crédito R$ 7.689.639,01 (Sete milhões seiscentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo) referente ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006 (Id 270946383). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 270946383, p. 102/133). Suscita preliminares: pendência de ações cíveis originárias no STF; litispendência (Processo nº 0000672-66.2007.4.01.3308/Seção Judiciária de Jequié/BAPI; 0000784-35.2007.4.01.338 e 0002834-68.2006.4.01.3308); incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; limite territorial da decisão e limites subjetivos da coisa julgada (ilegitimidade ativa); inexistência de título executivo, inexequibilidade/inexigibilidade do título. Em prejudicial de mérito, argui a prescrição. Sustenta que os valores do FUNDEF devem ser obrigatoriamente aplicados à educação e aponta excesso de execução e inexistência de parcela incontroversa, impugnando a totalidade do valor executado. Anexou PARECER TÉCNICO nº 10603 C/2016 - DCP/PGU/AGU (Id 270946383, p.134/140). Anexou informações acerca dos processos litispendentes (Id 270946383, p. 141/158). O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 270946383, p. 162/186 e Id 270946384, p. 01/08). O juízo determinou a suspensão da tramitação processual em razão da decisão proferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 (id 270946384, p. 09). Processo físico foi digitalizado e migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ficando as partes intimadas a se manifestar sobre a conformidade da migração (Id 274782397). Em manifestação, o exequente requereu a expedição de precatório da parcela incontroversa (Id 982965668). Pedido de habilitação na condição de terceiro interessado apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – APLB (Id 1890571150), com o que não concordaram o exequente (Id 1963922181) e a União (Id 1981807153) e foi indeferida pelo juízo (Id 2131927641). A Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor total de R$ 8.264.555,24 (oito milhões duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 10/2016 (Id 2174402338). Em manifestação, a União aduziu discordância do valor apurado pela Contadoria Judicial e arguiu litispendência em relação ao processo nº 0010351-56.2017.4.01.3400/ 14ª…
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