Processo 0062212-63.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0062212-63.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062212-63.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR MARQUES DA SILVA - AL21806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi apresentado em 11/12/2024 (DER), id. 135448836. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO CASO CONCRETO A parte autora foi examinada pelo perito judicial em 06/02/2026 , quando tinha 20 anos. O laudo pericial indica o impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, pois constatou incapacidade para o trabalho desde 10/06/2024, com recuperação estimada em 24 meses. RENDA FAMILIAR NO CASO CONCRETO O grupo familiar é composto pelas seguintes pessoas: a parte autora, MARIA MADALENA DA SILVA (genitora). As informações sobre o grupo familiar podem ser extraídas do CadÚnico atualizado em 03/12/2024 (id. 133281562), dossiê social atualizado em 08/03/2025 (id. 145260174) e Formulário LOAS (id. 133281566). De acordo com o Dossiê Social, o irmão do autor convive sob o mesmo teto, fazendo parte do grupo familiar, no entanto, como o autor declarou no documento do Formulário LOAS que convivia apenas com sua genitora, foi utilizado este último como verdade para definir os integrantes do grupo familiar. A renda familiar per capita é de 100 reais, ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo, conforme CadÚnico atualizado em 03/12/2024 (id. 133281562), dossiê social atualizado em 08/03/2025 (id. 145260174) e extrato do CNIS (id. 133281564). PRESCRIÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O Benefício da Prestação Continuada no valor de um salário mínimo é assegurado à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição e art. 20, caput, da Lei 8.742/93). A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.146/2015). O impedimento de longo prazo é o impedimento de no mínimo dois anos (art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 12.470/2011). É importante ressaltar que o estado de saúde da parte autora deve ser analisado em conjunto com as suas condições pessoais e o contexto social em que vive. Muitas vezes, mesmo quando o laudo pericial afirma que a parte pode ser reabilitada, não é razoável esperar que ela ingresse no mercado de trabalho e seja capaz de prover o próprio sustento, diante de condições pessoais e sociais muito desfavoráveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a desnecessidade de incapacidade laboral absoluta para a concessão do benefício de prestação continuada. No que diz respeito à incapacidade, a deficiência deve ser examinada "conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como a condição profissional e cultural do beneficiário" (REsp 1.404.019/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe…

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