Processo 0062216-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062216-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062216-68.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: JAIR DA ROCHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU INTERESSADO: ESPÓLIO DE AMAURY RAINHO RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 30.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0025311- 08.2025.8.16.0030, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, ao fundamento de que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio “se distancia das características da caderneta de poupança (...) não representando assim a finalidade de reserva de valores, posto que existem operações incompatíveis com a modalidade da conta poupança”.Inconformado, Jair da Rocha requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mais, sustenta, que o valor bloqueado, depositado em caderneta de poupança, é muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que é impenhorável em razão do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Nessa linha, destaca que o bloqueio judicial incide sobre valores absolutamente impenhoráveis e que a “existência de saques esporádicos, transferências pontuais, eventual pagamento por débito ou recebimento eventual de valores não desnatura, por si só, a proteção legal conferida à conta poupança” . Nessa oportunidade, requer a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores. 2. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em âmbito recursal. Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, eis que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Nota-se, ainda, que tal presunção é relativa, pois o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.O ora agravante apresentou declaração afirmando que não possui recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (mov. 1.2-AI). Além disso, afirma ser agricultor e não há nos autos outros indícios que contradigam as suas afirmações. Com isso, é possível concluir que não há elementos para afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração firmada pelo recorrente. Por essas razões, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, de modo a viabilizar o acesso à justiça (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). 3. Observando a r. decisão ora recorrida, em todos os seus fundamentos e a sua extensão, bem assim os elementos constantes deste recurso, relativamente a questão aqui discutida, identifico razões para, em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal (inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil). A questão, por ora, em sede de cognição não exauriente, reside em identificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do artigo…

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