Processo 0062228-05.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0062228-05.2009.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADA: ROSÂNGELA FORZZA FACHETTI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão fundada em contrato particular de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. A parte autora sustentou que a demora na efetivação da citação decorreu de entraves administrativos e da morosidade do Poder Judiciário, defendendo a inexistência de inércia processual apta a justificar a decretação da prescrição, bem como alegando nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal prévia para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida decorreu de desídia da parte autora ou de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário; e (ii) saber se restou configurada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fundada em instrumento particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação postal de pessoa física exige assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, nos termos dos arts. 248, §1º, e 280 do CPC, sendo inválida a assinatura aposta por terceiro estranho à lide. Embora o despacho citatório interrompa a prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, compete ao autor promover as diligências necessárias à efetivação da citação válida, sob pena de não incidência do efeito interruptivo. Verificada a inércia da parte autora após sua intimação para manifestação acerca da irregularidade do ato citatório, não há falar em demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106/STJ. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada prestação inadimplida. Configurada a ausência de citação válida e transcorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. “A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da adoção, pela parte autora, das diligências necessárias à efetivação da citação válida.” 2. “É inválida a citação postal de pessoa física cujo aviso de recebimento seja assinado por terceiro estranho à lide.” 3. “Inexistindo demonstração de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não se aplica a Súmula 106 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 248, §1º, 280, 487, II, e 932; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0822898-45.2021.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 24.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação…
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