Processo 0062232-42.2009.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0062232-42.2009.8.14.0301 EXEQUENTE: ACEPA ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (PAPA0013339A) EXECUTADO: CARLOS MAIA FILHO ADVOGADO(A) EXECUTADO: RENAN SENA SILVA (PAPA0018845A) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ACEPA ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA contra CARLOS MAIA FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada apresentou duas manifestações que passo a analisar de forma fundamentada. Do pedido de impenhorabilidade (ID. Num. 122187698). A parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via Sisbajud nas contas do Banpará e do Nubank, sob o argumento de que se trata de verba salarial no valor total aproximado de R$ 6.220,35 (R$ 5.768,09 no Banpará e R$ 452,26 no Nubank). Afirma que a remuneração líquida mensal é de cerca de R$ 11.042,21 (julho/2024) e que possui gastos fixos estimados em R$ 7.432,68, além de descontos consignados. Ocorre que a matéria já foi decidida, conforme se extrai da decisão de ID. Num. 125163882. A decisão reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e determinou a constrição de R$ 1.000,00 (valor correspondente a aproximadamente 10% da remuneração líquida), com o imediato desbloqueio do valor excedente. A decisão foi expressa ao aplicar o entendimento consolidado da Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222/DF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2o, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2o do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por conseguinte, o pronunciamento judicial já examinou a impenhorabilidade aventada, ponderou os interesses em conflito e concluiu pela possibilidade da constrição parcial, em…
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