Processo 0062241-67.1997.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062241-67.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245501328, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de Maria Aparecida dos Santos, na qual foi oportunizada manifestação da parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 170047489. Regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 175203523. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução quando, após a paralisação do feito por causa imputável ao exequente, transcorre o prazo prescricional sem a prática de ato útil destinado à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC nº 1), a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando evidenciada a ausência de impulso útil do credor durante lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. No caso concreto, observa-se que a execução foi ajuizada em 1997 e que a executada sequer foi citada. Embora tenham ocorrido petições relacionadas à sucessão processual e regularização da representação da exequente, verifica-se que as diligências efetivamente determinadas para localização da devedora e arresto de bens não foram concretizadas, especialmente em razão da ausência de recolhimento das custas exigidas para a realização das pesquisas patrimoniais. A decisão de ID 142417174 deferiu expressamente o arresto por meio do SISBAJUD, condicionando sua implementação ao recolhimento das custas respectivas. Posteriormente, nova intimação foi expedida para a mesma finalidade, sem demonstração do cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, a própria exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. Além disso, intimada especificamente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte. Dessa forma, caracterizada a ausência de impulso efetivo apto ao prosseguimento útil da execução e verificado o transcurso de prazo superior ao aplicável à pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pela exequente, observada a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. RECIFE, 3 de julho de 2026 Juiz(a) de Direit" RECIFE, 17 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062241-67.1997.8.17.0001
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