Processo 0062256-50.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062256-50.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062256-50.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADA: ALESSANDRA ZARPELLON TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Stellantis Automóveis Brasil Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0062256-50.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009988-16.2026.8.16.0001, fundada em alegado vício oculto em veículo automotor, que: i) deferiu tutela de urgência para determinar que a Agravante providenciasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, às suas expensas, a disponibilização de veículo locado de categoria equivalente ao Peugeot 208 Style 1.0 Flex 6V 5p Mecânico, placa SEH-4B43, à parte Agravada, de forma contínua, sem interrupção e sem repasse de custos, até ulterior deliberação judicial ou até a efetiva solução do vício noticiado nos autos; e, ii) vedou a exigência de devolução do veículo substituto sem prévia autorização judicial e a cobrança de diárias, tarifas, franquias, penalidades ou quaisquer encargos decorrentes da locação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada deferiu tutela de urgência para impor à Stellantis Automóveis Brasil Ltda. a obrigação de disponibilizar, às suas expensas, veículo reserva equivalente ao automóvel da parte agravada, sob o fundamento de que o veículo Peugeot 208 Style 1.0 Flex 6V 5p Mecânico, placa SEH-4B43, permanecia sem solução definitiva para o vício alegado; ii) o veículo da parte agravada foi levado à assistência técnica para reparo do sistema de iluminação e, conforme registros da Ordem de Serviço nº 406888, o serviço de substituição do chicote elétrico e da placa BSI foi concluído em 25/02/2026; iii) o período de imobilização do automóvel para reparo foi de 21 dias, inferior ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; iv) desde 25/02/2026, o veículo está reparado, em perfeitas condições de uso e disponível para retirada junto à concessionária Le Lac Veículos Ltda.; v) a permanência do automóvel nas dependências da concessionária decorre exclusivamente da recusa voluntária e injustificada da parte agravada em retomar a posse do bem; vi) não subsiste perigo de dano em favor da parte agravada, pois a finalidade do veículo reserva é suprir impedimento temporário de utilização do automóvel principal, situação que deixou de existir com a conclusão do reparo; vii) a manutenção da tutela de urgência desvirtua o instituto da tutela provisória, pois obriga a agravante a custear locação de veículo substituto sem necessidade atual; viii) a medida gera perigo de dano inverso, porque os custos mensais de locação são elevados e podem alcançar valores entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, com risco de prejuízo financeiro acumulativo à agravante; ix) há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência da ação originária ou provimento do recurso, a agravante dificilmente conseguirá reaver da parte agravada os valores despendidos com a locação prolongada; e, x) a manutenção do veículo…
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