Processo 0062259-68.2017.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062259-68.2017.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062259-68.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0062259-68.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00312733 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: DAMINAYR ROZA DO PATROCINIO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE, EM QUE PESE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE. APLICAÇÃO DO TEMA 314 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA SE MANTÉM INERTE EM DAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Apelação interposta em face da sentença que extingue a execução, sem apreciação do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito. II. Questão em análise. A possibilidade de extinção da execução por inércia da Fazenda Pública, diante do previsto nos art. 7º e 40 da Lei nº 6.830/80, arguidos no recurso de apelação. III. Fundamentos do acórdão. No caso em exame, verifica-se que o município exequente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, se manteve inerte. Nota-se, pois, que o exequente não se desincumbiu do ônus de requerer o que entendesse de direito, bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo, caracterizando o abandono da causa. Acrescente-se que a extinção da execução fiscal por abandono não configura violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, mormente quando o exequente é instado a dar prosseguimento ao feito e sequer postula a busca de informações ou outra conduta útil à satisfação do crédito. Assim, a sentença deve ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz." IV. Dispositivo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de São João de Meriti, extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, fundamentada no abandono da causa pelo exequente. Apelação interposta pelo Município objetivando a reforma da sentença e prosseguimento do feito. Alega o apelante, em síntese, que a execução fiscal possui um procedimento especial, e que o feito deve ser submetido ao rito acima referido, com citação por suas diversas e sucessivas modalidades; penhora; arresto e avaliação do bem, apontando o decidido no REsp. 1.340.553/RS, quanto à contagem da prescrição intercorrente; e que, assim, ocorreu a extinção precoce da execução, pela inobservância dos artigos 7º e 40 da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões. É O…

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