Processo 0062266-14.2023.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0062266-14.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB SP235642) ADVOGADO(A) : RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE (OAB SP066355) ADVOGADO(A) : RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB SP154361) EXECUTADO : LINHAS TIETE FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - CP - IE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FLÁVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB SP480868) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB SP258537) INTERESSADO : LATACHE GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : YVEN KETHERINE COSTA PINCELLI ADVOGADO(A) : STEFAN LOURENÇO DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, atualmente em fase definitiva, instaurado por Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia em face de Linhas Tietê Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - CP - IE Responsabilidade Limitada , objetivando o recebimento de valores decorrentes de chamadas de capital inadimplidas, além de encargos sucumbenciais. A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido em 06 de setembro de 2024 , conforme certificado nos autos do agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça . Após a conversão do feito para cumprimento definitivo de sentença em 29 de outubro de 2024 , a exequente apresentou cálculos atualizados do débito. No curso da execução, sobreveio a notícia de um fato superveniente relevante consistente no desinvestimento total dos ativos do fundo exequente ( FIP Multiner ). A administradora da exequente ( Planner Corretora de Valores S.A. ) comunicou que, por ocasião da liquidação dos ativos e respectiva distribuição de recursos aos cotistas, realizou a compensação dos valores devidos a título de chamadas de capital que integravam o objeto deste cumprimento de sentença . Ocorre que, conforme declaração expressa da administradora da exequente juntada aos autos, a referida compensação interna limitou-se ao débito principal, não abrangendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados tanto na ação principal quanto nesta fase executiva . A exequente sustenta que, apesar de o fundo executado ter recebido o repasse líquido de R$ 4.510.496,38 em sua conta corrente no dia 07 de abril de 2026 , a verba honorária, que atualmente totaliza R$ 614.034,54 , permanece inadimplida. Diante disso, a exequente requereu o prosseguimento da execução quanto a essa parcela e a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD . Paralelamente, o executado peticionou requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita mediante a compensação ocorrida no âmbito do desinvestimento . A exequente impugnou tal pretensão, reiterando a autonomia da verba honorária e a prova documental de que tais valores não foram retidos nem pagos aos seus patronos . Em outra frente processual, foi noticiada a decretação da liquidação extrajudicial da CBSF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (antiga Reag Trust ), então administradora do fundo executado , fato ocorrido em 15 de janeiro de 2026 por determinação do Banco Central do Brasil . O executado pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença, alegando irregularidade de representação processual e necessidade de habilitação do…
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