Processo 0062272-04.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062272-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO REGIONAL DE MANDAGUARI – VARA CÍVEL AGRAVANTE : Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial PR/SP AGRAVADOS : Cleber de Souza Piloni e Sheila Cristiane da Silva RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 927, INCISO III, E 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp’s nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP). SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE. CABIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DA SUBSIDIARIEDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, DILAPIDAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, OU CONDUTA EVASIVA DELIBERADA DOS EXECUTADOS. MERO INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, AUTOMATICAMENTE, A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COERCITIVAS DE NATUREZA PESSOAL, TAIS COMO A SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO À PESSOA DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 598.1/origem, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000135-33.2015.8.16.0109, movida pela exequente/Agravante em face dos executados/Agravados, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH deles, nos seguintes termos: “2. Com o advento do CPC de 2015 o princípio da atipicidade das medidas executivas - já admitido no CPC de 1973 em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisas (CPC/73, art. 461, §5º) - foi estendido às execuções de pagar quantia certa, nos termos do art. 139, inciso IV do novo diploma legal. "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Esse dispositivo legal teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 5.941/DF declarou a constitucionalidade das medidas. De toda forma, por se tratar de uma cláusula geral, incumbiria ao julgador, dentro no caso concreto, analisar a necessidade/viabilidade da adoção da medida. No caso, a suspensão da CNH pretendida não possui relação lógica direta com a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não recai sobre o patrimônio do executado. Trata-se de providência que opera apenas no plano da coerção, sem demonstrar efetiva utilidade prática ao resultado do procedimento executivo. Ademais, verifica-se nos autos que nenhuma das medidas constritivas já adotadas indicou a existência efetiva de bens penhoráveis, tampouco há indícios de ocultação patrimonial pela parte executada que justifiquem a adoção de medida tão gravosa. (...) Sendo…
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