Processo 0062295-52.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062295-52.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062295-52.2025.4.05.8300 APELANTE: GISELLE ROQUE SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE SILVA MACIEL - PE60403 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por G.R.S. contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido de anulação das questões 13, 38, 56, 59 e 67 da prova objetiva do 4º Exame Nacional da Magistratura (ENAM), bem como de atribuição da respectiva pontuação para fins de habilitação no certame. 2. A Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem não enfrentou especificamente os vícios apontados. No mérito, alega ilegalidades nas questões impugnadas, consistentes em ambiguidade, duplicidade de respostas corretas, erro grosseiro e desconformidade com entendimento de tribunais superiores, requerendo a anulação das questões ou alteração do gabarito para obtenção da pontuação necessária à aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas que autorize a intervenção do Poder Judiciário para anulação ou alteração de gabarito em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa ou por remissão, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões essenciais da controvérsia. 5. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ e não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade do certame, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme Tema 485 do STF. 7. A intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou afronta direta ao edital, não sendo suficiente a mera discordância interpretativa do candidato. 8. Quanto à questão 13, a alegação de ambiguidade e erro na definição da competência da Justiça Federal envolve interpretação jurídica e valoração técnica, sem demonstração de vício objetivo, não sendo cabível a intervenção judicial. 9. Quanto à questão 38, não se verifica duplicidade de respostas corretas. A escolha da alternativa decorre de orientação doutrinária adotada pela banca, inserida em sua discricionariedade técnica. 10. Quanto à questão 56, o gabarito adotado está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 616), ainda que baseada em norma em vacatio legis, inexistindo ilegalidade. 11. Quanto à questão 59, a controvérsia sobre prescrição e benefício de ordem do fiador envolve interpretação normativa e jurisprudencial, não evidenciando duplicidade objetiva de respostas corretas. 12. Quanto à questão 67, não se verifica erro teratológico ou violação normativa, sendo legítima a adoção do entendimento da banca com base na legislação…

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