Processo 0062300-52.2008.5.05.0131
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AIAP 0062300-52.2008.5.05.0131 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA AGRAVADO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0062300-52.2008.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição em processo de execução. O Agravante sustenta que a decisão que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos é terminativa, pois, com base no cálculo homologado, a dívida foi considerada quitada e a execução será extinta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e reconhece a quitação da dívida possui natureza interlocutória ou terminativa para fins de cabimento do agravo de petição. 3. O juízo de origem negou seguimento ao recurso por considerar que a decisão de impugnação aos cálculos possuía natureza meramente interlocutória. 4. Os autos revelam que, após a homologação dos cálculos, houve a liberação do crédito líquido e a execução foi considerada quitada em 28/04/2025. 5. A decisão impugnada possui natureza terminativa, visto que a execução será extinta e o agravo de petição representa a última oportunidade de a parte discutir questões relacionadas à execução e aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido em parte para determinar o processamento do Agravo de Petição. Tese de julgamento: 1. A decisão que declara a quitação da execução e precede a sua extinção possui natureza terminativa. 2. É cabível o agravo de petição contra decisão que encerra a discussão sobre cálculos de liquidação quando esta impede o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, 'a'. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
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