Processo 0062312-09.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0062312-09.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA ALBINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA - CE45083 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA ALBINO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a apreciação de pedido de prorrogação formulado na via administrativa. Narra a impetrante que é titular de benefício previdenciário cessado em 05/01/2025, tendo protocolado pedido de prorrogação em 23/11/2024, o qual não foi devidamente analisado pela autarquia previdenciária, permanecendo em situação de indevida desassistência. Aduz que diante da omissão administrativa, requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica. Acompanharam a inicial os documentos anexos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. Decisão deferindo a liminar (id 135643171). A autoridade impetrada informou o cumprimento da medida, com o restabelecimento do benefício e agendamento de perícia médica. O INSS opôs embargos de declaração, sustentando a decadência do direito de impetração, sob o argumento de que o writ foi ajuizado após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A parte impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de decadência, por se tratar de omissão administrativa continuada. Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão e inaplicabilidade da decadência em hipóteses de trato sucessivo. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar (id 135944404). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, quanto à preliminar de decadência suscitada pela autarquia, vejo que não merece acolhida, uma vez que a hipótese dos autos não se refere a ato administrativo único e consumado, mas sim a omissão administrativa de caráter continuado, consistente na ausência de análise do pedido de prorrogação e na manutenção da cessação do benefício sem perícia. Nessas situações, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há fluência do prazo decadencial, pois a lesão ao direito se renova continuamente. Assim, afasta-se a alegação de decadência. Passo ao exame de mérito, propriamente, dito. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegada omissão administrativa do INSS quanto à análise do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, bem como na cessação do benefício sem a realização de perícia médica. Os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante agiu dentro da legalidade, uma vez que a impetrante formulou pedido de prorrogação do benefício, houve demora excessiva na análise administrativa e, o benefício foi cessado sem prévia realização de perícia médica. Dessa forma, tal situação configura violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. No caso concreto, a demora ultrapassou os limites da razoabilidade, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. Ressalte-se que houve, inclusive, o…
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