Processo 0062322-22.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0062322-22.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Rafael de Freitas Barroso e Camila Morais Lages ingressaram com a presente ação declaratória de inadimplemento contratual c/c compensação por cláusula penal, perdas e danos e danos morais, em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Residence Club S.A., alegando, para tanto, que: a) em 21 de setembro de 2021, firmaram dois Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, referentes às unidades AP5107 – Fração 23 e AP5108 – Fração 23, localizadas no empreendimento denominado “Residence Club At The Hard Rock Hotel Ilha do Sol”; b) o referido empreendimento tinha data para ser entregue, consoante campo 7 do instrumento contratual, em 30/07/2023, com tolerância de 180 dias, cujo termo final, de modo improrrogável, venceria em 27 de dezembro de 2023; c) contudo, as rés, unilateralmente, prorrogaram a entrega para dezembro de 2025, em manifesta violação à boa-fé objetiva, impondo desequilíbrio contratual, apesar de os autores terem adimplido pontualmente suas obrigações; d) restaram infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial, inclusive com notificação formal em 12/02/2025; e) o contrato de venda e compra da fração ideal de imóveis prevê uma multa de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago, para cada mês de atraso, pro rata die, de modo que a parte autora faz jus ao referido montante, devidamente atualizado; f) são devidos perdas e danos relativos ao período não usufruído pelos autores, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença; g) são devidos danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autor;h) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive com inversão do ônus probatório. Pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos até ulterior decisão. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por cláusula penal, perdas e danos e danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.12). A decisão de seq. 17 deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até ulterior deliberação, bem como determinou a citação das rés. A demandada HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., apresentou defesa (seq. 26), alegando para tanto que: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de mora, em razão de fortuito externo, como a pandemia e a logística de fornecedores durante o período; c) inaplicabilidade de multa contratual ou, caso aplicada, que a indenização por eventual atraso também seja restrita aos períodos em que a parte autora haveria direito à fruição, evitando-se, assim, o pagamento de multa por períodos nos quais o consumidor não teria sequer acesso ao bem; d) há impossibilidade jurídica para a condenação em lucros cessantes, uma vez que não se trata de imóvel residencial; e) ausência de dever de indenizar; Pediu, com isso, a improcedência do feito. Juntou documentos (seq. 55.2 a 55.15). A ré Residence Club S.A. apresentou contestação, ventilando em sua defesa (seq. 56.1): a) ilegitimidade passiva, uma vez que não é incorporadora e tampoucocomercializa as quotas do empreendimento do caso em tela; b) a responsabilidade da ré demandaria do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que não foi requerido; c) ausência de grupo econômico entre as empresas. Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito…
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