Processo 0062329-77.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0062329-77.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA - MG45467-S e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA - (OAB: MG45467-S) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715111) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062329-77.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062329-77.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA - MG45467-S e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062329-77.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062329-77.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança coletivo, denegou a segurança. Na origem, a associação impetrante buscou a declaração de nulidade da Resolução INSS nº 430/2014, a qual autorizou o credenciamento de médicos não integrantes do quadro de servidores públicos para a realização de perícias médicas previdenciárias no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustentou, em síntese, que a referida resolução violaria o art. 30, § 3º, da Lei nº 11.907/2009, segundo o qual a realização de perícias médicas previdenciárias constitui atribuição privativa dos ocupantes dos cargos de Perito Médico Previdenciário, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a medida adotada pela Administração teria caráter excepcional, destinada a reduzir o tempo médio de espera para realização de perícias médicas, encontrando respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/1993, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público. Inconformada, a associação impetrante interpôs apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução INSS nº 430/2014, por violação ao princípio do concurso público e por permitir que particulares exerçam atividade que seria privativa de servidores integrantes da carreira de Perito Médico Previdenciário. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança e declarada a nulidade da referida resolução. Contrarrazões apresentadas O MPF manifestou…
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