Processo 0062360-55.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0062360-55.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0062360-55.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ANGELA CRISTINA LEANDRO WANDERLEY REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por servidora pública estadual aposentada, objetivando o restabelecimento, em seus proventos, da Gratificação de Programas Especiais de Educação e da Gratificação pela Participação da Execução e Elaboração da Folha de Pagamento, sob o fundamento de que tais parcelas já haviam sido incorporadas ao seu patrimônio jurídico a título de estabilidade financeira, antes da revogação do instituto pela Lei Complementar Estadual nº 16/96. DECIDO O art. 1º, § 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 03/90 assegurava aos servidores civis do Estado de Pernambuco a incorporação, a título de estabilidade financeira, de gratificações percebidas “a qualquer título”, desde que por mais de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 16/96, que extinguiu o instituto da estabilidade financeira no âmbito estadual. Contudo, a revogação normativa não tem o condão de atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No caso concreto, os documentos acostados aos autos — notadamente contracheques, ficha funcional e demais registros administrativos — demonstram que a autora percebia, antes da entrada em vigor da LC nº 16/96, as gratificações ora discutidas por lapso temporal suficiente à aquisição da estabilidade financeira. Assim, à época da revogação do instituto, a autora já havia implementado todos os requisitos exigidos pela legislação então vigente, razão pela qual se perfectibilizou o direito adquirido à incorporação das referidas parcelas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais antes da LC nº 16/96, é irrelevante a natureza da gratificação — se de caráter geral ou propter laborem — pois o texto legal então vigente autorizava a incorporação de gratificação percebida “a qualquer título”. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de que as gratificações postuladas possuem natureza propter laborem e, por isso, não poderiam ser estendidas à inatividade. Com efeito, uma vez adquirida a estabilidade financeira, a vantagem deixa de possuir natureza transitória e passa a constituir parcela autônoma da remuneração do servidor, integrando definitivamente seu patrimônio jurídico. Cumpre destacar, ainda, que a matéria em debate já foi objeto de apreciação judicial em mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora, no qual houve reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações e garantia da manutenção das vantagens, com decisão transitada em julgado. Tal circunstância possui especial relevância jurídica, porquanto: reforça a existência do direito da autora; impede a rediscussão da matéria pela Administração Pública; evidencia que a supressão das parcelas afrontou não apenas a legislação de regência, mas também a autoridade da coisa julgada. A Administração Pública, embora detenha o poder de autotutela (Súmula 473 do STF), não pode…

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