Processo 0062375-55.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062375-55.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0062375-55.2014.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BMG S/A em face de G & M AGENCIADORES LTDA, GLEBER TEIXEIRA FORO e MARIANA DO SOCORRO QUADROS LOPES, por meio da qual busca a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 549.749,16 (quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), decorrente de saldo negativo oriundo de movimentações realizadas em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica requerida. Relata a parte autora que os demandados firmaram proposta para abertura de conta corrente de pessoa jurídica perante a instituição financeira autora, passando a movimentar regularmente a conta corrente nº 1.183.565, mediante realização de diversas operações bancárias e financeiras. Aduz que os correntistas passaram a utilizar os serviços disponibilizados pela instituição bancária sem, contudo, manter provisão de fundos suficiente para suportar os débitos lançados, circunstância que ocasionou saldo devedor expressivo no importe de R$ 549.749,16. Sustenta que a instituição financeira procedeu ao lançamento regular do débito na conta vinculada aos requeridos, permanecendo o débito inadimplido apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e regularização da obrigação. Afirma o requerente que a dívida se encontra demonstrada pelos documentos bancários acostados aos autos, dentre eles demonstrativos financeiros e registros da relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento integral do débito, acrescido de encargos legais e contratuais. Consta dos autos que foram realizadas tentativas de citação pessoal dos requeridos, as quais restaram infrutíferas, tendo sido posteriormente deferida a citação por edital. Em sede de contestação, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curadora especial dos requeridos GLEBER TEIXEIRA FORO, G & M AGENCIADORES LTDA e MARIANA DO SOCORRO QUADROS LOPES, foi arguida preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização dos réus, sustentando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, foi ofertada contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo integralmente as alegações defensivas, sustentando a regularidade da citação editalícia, o esgotamento das diligências para localização dos requeridos, bem como a suficiência do acervo documental para comprovação da relação jurídica e da inadimplência narrada na inicial. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes não requereram produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos, sendo o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Em relação à preliminar de nulidade da…

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