Processo 0062417-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062417-83.2025.4.05.8100 AUTOR: WILLAMY MARTINS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE FONSECA MARTINS - CE40230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando a concessão de benefício por incapacidade permanente (NB 716.337.416-0 ; DER: 4/10/2024). Citado, o INSS deixou de apresentar defesa de mérito. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Do requerimento administrativo Inicialmente, no que diz respeito ao requerimento administrativo, cabe destacar que a parte autora efetivou requerimento de auxílio por incapacidade temporária (id. 135831810), com DER em 4/10/2024 (NB 716.337.416-0 ). Contudo, a perícia, anteriormente agendada para 11/3/2025 (id. 135831810, fl. 10), foi reagendada apenas para data de 24/3/2026 (id. 135831810, fl. 12). No caso, considerando o objeto da demanda e a documentação apresentada, entendo que a demora extrapola o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a instrução, acrescidos de até 60 (sessenta) dias para que a administração pública aprecie (após o término da instrução) os pedidos formulados na via administrativa, conforme dispõem o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e art. 691 da IN nº 77/2015. Dessa forma, perfaz-se a condição da ação consistente no interesse processual, traduzida no trinômio necessidade-utilidade-adequação, uma vez que a ausência de apreciação dentro do prazo legal pressupõe indeferimento tácito. Assim, hei por bem considerar a data do requerimento administrativo (DER) de 4/10/2024 como a do protocolo constante no documento acostado pela parte autora aos autos (id. 123599085). Pois bem. De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos…
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