Processo 0062428-11.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0062428-11.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062428-11.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : ERICO JOSE BICALHO ADVOGADO(A) : EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) APELANTE : MARIA MERCIA SILVA BICALHO ADVOGADO(A) : EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado em 12/07/2013, com alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/97, na qual se alegam capitalização indevida de juros, abusividade da taxa remuneratória, necessidade de limitação a 12% ao ano e ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, com pedido de revisão contratual e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na capitalização de juros no contrato bancário; (ii) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica anatocismo ou abusividade; (iii) determinar se é cabível a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; (iv) verificar se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado do STJ em regime repetitivo (REsp 973.827/RS). O contrato firmado prevê expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios vinculada à TR acrescida de percentual anual, inexistindo irregularidade na metodologia de cálculo, conforme confirmado por prova pericial que atesta a regularidade da evolução do saldo devedor e a inexistência de amortização negativa. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros ou onerosidade excessiva, pois consiste em método lícito de amortização com parcelas compostas por juros e amortização fixa, inexistindo demonstração de anatocismo no caso concreto. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se submetem à limitação de 12% ao ano, sendo inaplicável a Lei de Usura e prevalecendo a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência do STJ, inexistindo prova de abusividade em relação à taxa pactuada. A configuração de venda casada exige demonstração de imposição do seguro como condição obrigatória para contratação do financiamento, o que não foi comprovado nos autos, afastando-se a alegação de prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A capitalização de juros é válida em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 quando expressamente pactuada. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se limitam a 12% ao ano, salvo demonstração concreta de abusividade. A venda casada de seguro exige prova de imposição da contratação como condição para o…
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